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Há alguns anos, os estados brasileiros cobram indevidamente o ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação. Mesmo que o imposto seja de competência deles, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviço, no caso de mercadorias destinadas à exportação ou serviços prestados a destinatários no exterior, a Constituição Federal de 1998 garante a imunidade de imposto.
Justificativa
As Secretarias de Fazenda Estaduais tentam tributar o transporte dentro do território nacional, mesmo quando a mercadoria sai do estado de origem e se destina a algum polo exportador, onde há um porto, por exemplo. Os estados cobram ICMS por entenderem que o bem não se destina imediatamente ao exterior, mas ao complexo portuário onde será feito o transbordo para o navio, alegando que o transporte teria iniciado no território nacional e, por isso, sujeito à incidência do imposto. Segundo o governo estadual, apenas o transporte diretamente ao exterior estaria isento, por exemplo no transporte do navio para outro país.
Lei
No entanto, a interpretação das autoridades estaduais é equivocada, pois, além de afrontar diretamente a Constituição Federal e a lei complementar de regência, contraria a finalidade das normas, que é de reduzir os preços das mercadorias brasileiras no exterior, proporcionando competitividade internacional.
A intenção de tirar o imposto sobre as mercadorias exportáveis é justamente equilibrar a balança comercial, aumentando as exportações e, consequentemente, preservando a economia nacional. Ao tributar o transporte, acaba tributando-se a própria operação de exportação.
Mesmo que o transporte para o exterior seja realizado por etapas, com uso de diferentes modais e percorra diversos estados, deve-se analisar como um único serviço de transporte com destino final o exterior, e, mesmo assim, não deve pagar o ICMS.
Julgamento STF
Em 2008 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EREsp n. 710.260/RO, entendeu que não incide ICMS nas operações de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 3º, II, da LC 87/1996, que trouxe uma isenção ao transporte nesses casos.
Apesar do entendimento do STJ estar pacificado desde então, os estados continuam a cobrar ilegalmente o ICMS. Em resposta a essa situação, recentemente, o STJ editou a Súmula nº 649, com vistas a preservar a desoneração prevista aos serviços de transporte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”
Como recuperar o ICMS?
O pedido de restituição do ICMS pago indevidamente deve ser dirigido ao Estado ou Distrito Federal onde ele foi recolhido. O contribuinte pode requerer a devolução do ICMS administrativamente – junto à Secretaria de Fazenda – ou pela via judicial.
Judicialmente, o contribuinte deverá estar representado por um advogado tributarista, que irá ajuizar ação para reconhecer o erro e pedir a restituição. O importador – pessoa física ou jurídica – pode pedir a restituição do ICMS, basta possuir a comprovação de recolhimento e provas da operação para ter de volta o que foi pago nos últimos 5 (cinco) anos.
Decorridos 5 (cinco) anos do pagamento há a prescrição e perde-se o direito de ter de volta àquilo que pagou a mais. Contudo, ainda será possível ajuizar ação para impedir novas cobranças ilegais no futuro.